Esse é um dos casos que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a justa causa do empregador. Nesse caso, você poderá requerer (na justiça) sua saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.
Consulte o Art. 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas e conheça seus direitos
Muitas pessoas que deixaram de contribuir por algum tempo ou que nunca contribuiu, espera completar 65 anos de idade convictas que irão se aposentar, infelizmente esse raciocínio está equivocado. Muitas pessoas confundem a APOSENTADORIA com o BPC (benefício de prestação continuada, mais conhecido como LOAS), ocorre que os dois benefícios possuem diferenças significativas, vejamos: • Loas não prevê 13º salário; • Loas não gera direito a pensão por morte;
Você sabia que você têm direito de “comer” exatamente o que você escolheu no cardápio e pagou? O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor garante isso, veja-se: “art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária…” @cnj_oficial
A nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado. Ele também poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo de Garantia. No entanto, em caso de acordo, não terá direito ao seguro-desemprego.
Acumulo de função é capaz de gerar direito ao adicional salarial (plus salarial), necessita de afetiva comprovação do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual foi contratado, como novas atribuições e carga ocupacional.
Já o desvio de função é quando o empregado embora exerça as atribuições do nível superior ou de outra função ou cargo, está enquadrado num nível mais baixo ou em outra função distinto do que realmente exerce foi contratado.
Dispõe o art. 71 da CLT, in verbis: “Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.
A estabilidade da trabalhadora gestante é garantida pela Constituição Federal e pela CLT (art. 391-A). mas o contrato de estágio não pode gerar vínculo empregatício, portanto a estagiária que engravidar não possui essa garantia.
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